Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.749
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIGARROS APREENDIDOS COM O AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agente
pela grande quantidade de drogas e cigarros apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente amparada em elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas e cigarros
introduzidos ilegalmente no país.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente
afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.217/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025,
DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.
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