Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.748
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO DE ARESP JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 2.526.716/SP em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também pleiteou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, uma vez que, no que tange à pretendida aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer em relação a essa matéria.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso quanto à almejada absolvição do réu.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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