Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.638
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA
NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE ARMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar
de substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, da Lei
11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, às penas de 5 anos de
reclusão, em regime fechado, 1 ano de detenção e 510 dias-multa,
mantidas em apelação criminal.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento à
apelação. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo
regimental, pretende-se o conhecimento do writ e a concessão da
ordem para fixar regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a
concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, apesar da pena-base no mínimo legal e da
primariedade, pode ser mantida quando fundamentada na expressiva
quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como na apreensão de
material para acondicionamento de drogas, balança de precisão, arma
de fogo e munições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, conforme orientação consolidada, admitindo-se concessão
de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, §
2º).
7. Inexistência de constrangimento ilegal: a imposição do regime
inicial fechado foi devidamente fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes e a apreensão de instrumentos típicos
da traficância, arma de fogo e munições, circunstâncias que excedem
o padrão do tipo penal e evidenciam elevada reprovabilidade e
acentuada periculosidade social.
8. A fundamentação atende aos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 33, §
3º, do Código Penal, que autorizam a fixação de regime mais gravoso
à luz da quantidade e natureza das drogas e demais circunstâncias
concretas, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e haja
primariedade.
9. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão
impugnada, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.
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