Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.638

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE ARMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, 1 ano de detenção e 510 dias-multa, mantidas em apelação criminal. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento à apelação. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, pretende-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem para fixar regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena-base no mínimo legal e da primariedade, pode ser mantida quando fundamentada na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como na apreensão de material para acondicionamento de drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 7. Inexistência de constrangimento ilegal: a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e a apreensão de instrumentos típicos da traficância, arma de fogo e munições, circunstâncias que excedem o padrão do tipo penal e evidenciam elevada reprovabilidade e acentuada periculosidade social. 8. A fundamentação atende aos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 33, § 3º, do Código Penal, que autorizam a fixação de regime mais gravoso à luz da quantidade e natureza das drogas e demais circunstâncias concretas, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e haja primariedade. 9. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.

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