Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.605
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo
de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de
plano.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidades absolutas e violação
às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do
agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica.
Em feito conexo (AREsp n. 2.521.551/MT), registra-se condenação
pelo art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP.
3. Decisões anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência
da decisão agravada. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, ante a
inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível,
na via do habeas corpus, a análise de teses que demandem
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na
hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada
do STJ (HC 535.063/SP) e do STF (AgRg no HC 180.365).
6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato apontado, não se
justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
7. Configurada supressão de instância, ante a ausência de
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de fundo, é
inviável a análise pelo STJ, sendo exigido o prévio
prequestionamento, sob pena de violação ao duplo grau e ao devido
processo legal.
8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento amplo do
acervo fático-probatório, não comportando a reavaliação da valoração
probatória realizada nas instâncias ordinárias.
9. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023;
STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023;
STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg
no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.