Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.594

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE SUBVERSÃO DA ORDEM. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus destinada a afastar o reconhecimento de falta grave. 2. A defesa alega que não há provas de participação do apenado nos fatos e que houve sanção coletiva. Aduz a perda de uma chance probatória apta a influenciar o resultado do procedimento disciplinar, pela falta de juntada de imagens de câmeras de segurança. 3. A questão em discussão consiste em saber se existe manifesta ilegalidade apta a justificar o afastamento da falta grave. 4. Os depoimentos dos policiais penais identificam nominalmente o reeducando e descreveram sua participação ativa em movimento de subversão da ordem no pavilhão, com danos a bens públicos, formação de barricadas e tentativa de forçar a abertura de portas das celas. Os relatos foram corroborados pelo registro de acionamento de grupo especial para conter a rebelião, o que confere individualização suficiente da conduta e afasta a tese de sanção coletiva. 5. A subversão da ordem no estabelecimento prisional enquadra-se na falta grave do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, ainda que praticada em contexto coletivo, quando demonstrada a adesão voluntária e a atuação específica do sentenciado. 6. A não apresentação de imagens de câmeras de segurança não implica nulidade do PAD nem aplicação da teoria da perda de uma chance probatória quando há prova testemunhal suficiente e não é evidenciada a existência das gravações e a indispensabilidade do meio perdido por eventual falha estatal. 7. Agravo regimental não provido.

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