Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.561
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de suposta
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com fundamentação ancorada na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ante
reiteração delitiva evidenciada por registros na CAC e FAC e
tentativa de evasão após prisão e recaptura, com revogação de fiança
anteriormente arbitrada.
3. Pedido. Pretensão de reforma da decisão agravada para concessão
da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e
expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição
de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e
manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz dos fundamentos
de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como
diante das alegações de violação aos princípios da presunção de
inocência e da proporcionalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da fiança
e a decretação da prisão preventiva configuram constrangimento
ilegal, considerada a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos
concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a
reiteração delitiva (registros na CAC e FAC) e a tentativa de
evasão, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A recalcitrância do agravante e o fundado receio de reiteração
delitiva constituem motivos idôneos para a custódia cautelar,
conforme entendimento consolidado.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da
medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
9. São inaplicáveis as medidas cautelares do art. 319 do CPP quando
as circunstâncias evidenciam sua insuficiência para resguardar a
ordem pública.
10. A decretação da prisão preventiva por decisão judicial motivada
supera a questão da fiança paga, não configurando constrangimento
ilegal sua cassação.
IV. Agravo regimental desprovido.
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