Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.532
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente
com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado,
sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de
indevida substituição da via recursal ordinária.
2. Com apelação pendente de julgamento, o exame originário por
Tribunal Superior de questão não apreciada pelo Tribunal de origem
configura supressão de instância, impondo a preservação da
competência da Corte local e do efeito devolutivo amplo da apelação,
inclusive quanto à matéria fático-probatória.
3. Inexiste manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de
organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
12.850/2013), não sendo a absolvição de corréu suficiente, por si
só, para descaracterizar o tipo objetivo imputado ao agravante.
4. Agravo regimental improvido.
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