Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.532

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado, sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de indevida substituição da via recursal ordinária. 2. Com apelação pendente de julgamento, o exame originário por Tribunal Superior de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impondo a preservação da competência da Corte local e do efeito devolutivo amplo da apelação, inclusive quanto à matéria fático-probatória. 3. Inexiste manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), não sendo a absolvição de corréu suficiente, por si só, para descaracterizar o tipo objetivo imputado ao agravante. 4. Agravo regimental improvido.

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