Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.500
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado pelo agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 14/02/2026 pela suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundada na apreensão de 516 gramas de cocaína e 7 garrafas de lança-perfume, em rodovia federal, durante transporte de drogas entre a capital do Estado e município do interior, com frascos vazios indicando preparo para venda direta a usuários.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus anterior denegado pelo Tribunal de Justiça estadual; decisão monocrática denegatória mantida e submetida ao colegiado.
4. Pedido. Reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado para revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação concreta; alternativamente, aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas e das circunstâncias do transporte. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva encontra-se lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de cocaína, a natureza da droga, a existência de garrafas de lança-perfume e de frascos vazios, bem como o transporte entre a capital e cidade do interior, evidenciando gravidade concreta e periculosidade. 9. A medida cautelar extrema mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da potencial difusão de entorpecentes, não se tratando de gravidade abstrata do delito.
10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão; medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas na hipótese. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos a modificar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
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