Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.492
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691. STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de paciente submetido à prisão preventiva por suposta
prática do delito do art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa sustenta a necessidade de superação circunstancial da
Súmula 691, STF, alegando negativa de prestação jurisdicional pela
autoridade coatora ao não conhecer do writ originário e requerendo
concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar,
de forma circunstancial, a Súmula 691, STF para permitir o
conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior quando o
Tribunal a quo não apreciou o mérito do writ originário e não se
verifica, de plano, flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de apreciação do mérito pelo Tribunal de origem configura
supressão de instância, o que impede o exame da matéria por
Tribunal Superior por ausência de competência, nos termos da
CF/1988, art. 105, I e II, e do RISTJ, art. 13, I e II.
5. A Súmula 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática que indefere liminar na origem,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se
evidenciou no caso.
6. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, inclusive quando se tratar de matérias de ordem
pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para o Tribunal Superior.
7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário é imprópria
para a análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.955.005/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023,
DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023;
STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STF, Súmula 691.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.