Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.462
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Trancamento de inquérito policial. Ordem concedida de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento de inquérito policial, sem prejuízo de reabertura com surgimento de novas provas.
2. Trata-se de um único investigado por suposta embriaguez ao volante ocorrida em abril de 2022. Inquérito policial em curso há mais de três anos, sem justificativa plausível para a mora e sem complexidade aparente, com investigado em liberdade. Alegação ministerial de diligências pendentes e de impropriedade do prazo para conclusão do inquérito quando o investigado não está preso.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus originário. A decisão agravada reconheceu constrangimento ilegal por excesso de prazo e determinou o trancamento do inquérito policial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo na conclusão de inquérito policial, sem justificativa plausível e sem complexidade, caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento, ainda que o investigado esteja solto; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão que concedeu a ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A demora superior a três anos, sem justificativa plausível e em feito sem complexidade, viola o direito fundamental à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e configura constrangimento ilegal, autorizando o trancamento do inquérito policial.
6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está solto, porém o excesso desarrazoado e injustificado não se legitima pela simples liberdade do investigado; diligências pendentes não afastam a necessidade de conclusão quando não demonstrada a complexidade ou a imprescindibilidade, sendo possível a concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º).
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 10, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, HC 837.701/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, RHC 58.138/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15.12.2015, DJe 04.02.2016; STJ, HC 799.174/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.