Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.461

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava, em síntese, a absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa em 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental. 4. A contagem do prazo teve início em 30/04/2026 e término em 04/05/2026; o agravo regimental foi protocolado em 05/05/2026, fora do prazo legal. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

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