Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.461
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava, em
síntese, a absolvição por atipicidade da conduta por ausência de
dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo
Penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
fixa em 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental.
4. A contagem do prazo teve início em 30/04/2026 e término em
04/05/2026; o agravo regimental foi protocolado em 05/05/2026, fora
do prazo legal.
5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
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