Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.415
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT.
INVIABILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA APURADA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
2. O fumus comissi delicti, isto é, os indícios de autoria e de
materialidade, foi devidamente caracterizado pelo Juízo processante,
que se reportou às provas documentais e testemunhais dos autos,
quais sejam, os relatos da vítima e da informante e os achados da
investigação criminal. Alterar esse entendimento implica análise de
inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus,
demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não
se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A gravidade
concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
5. No que se refere ao periculum libertatis (perigo de liberdade),
para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi
validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração
delitiva. Isso porque, a despeito de as anotações criminais poderem
ou não caracterizar tecnicamente a reincidência, o acusado tem
múltiplas condenações, inclusive pelo crime de receptação, em
cumprimentos de penas ainda no ano de 2025, o que justifica sua
prisão preventiva.
6. No caso, conforme as investigações mencionadas no édito
prisional, o acusado, em conluio com outro agente, constituiu
formalmente uma empresa para a venda, em plataformas digitais, de
produtos objeto de ações criminosas, como o furto dos inúmeros
produtos indicados pela vítima, o que denota a gravidade concreta da
conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação (modus
operandi).
7. Os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade
dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e
suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela
alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.