Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.400
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APREENSÃO DE DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES. ANOTAÇÕES RELATIVAS À
CONTABILIDADE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons
antecedentes, que o agente não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
firmou entendimento no sentido de que a utilização da natureza e da
quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige conjugação com outras
circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente à
atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. No caso concreto, a instância de origem apontou elementos
concretos aptos a evidenciar a dedicação da agravante a atividades
criminosas, notadamente a apreensão de relevante quantidade e
variedade de entorpecentes - cocaína, maconha, haxixe, crack, K2,
ecstasy e lança-perfume -, bem como a localização de anotações
típicas da contabilidade do tráfico, circunstâncias que, analisadas
em conjunto, demonstram não se tratar de pequena traficante ou de
agente ocasional.
4. Agravo regimental não provido.
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