Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.400

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES. ANOTAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), firmou entendimento no sentido de que a utilização da natureza e da quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige conjugação com outras circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 3. No caso concreto, a instância de origem apontou elementos concretos aptos a evidenciar a dedicação da agravante a atividades criminosas, notadamente a apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes - cocaína, maconha, haxixe, crack, K2, ecstasy e lança-perfume -, bem como a localização de anotações típicas da contabilidade do tráfico, circunstâncias que, analisadas em conjunto, demonstram não se tratar de pequena traficante ou de agente ocasional. 4. Agravo regimental não provido.

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