Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.351
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR LACUNA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que reconsiderou o não conhecimento do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão da Corte local que mantivera a pronúncia e restabeleceu a sentença de impronúncia do acusado.
2. Fato relevante. Materialidade do crime de homicídio tentado demonstrada por laudo de lesões corporais. Indícios de autoria apoiados em declarações colhidas na fase policial, não confirmadas em juízo.
3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a pronúncia com base em elementos informativos do inquérito e referência ao in dubio pro societate. Decisão agravada reconsiderou para conceder a ordem, de ofício, restabelecendo a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria confirmados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, não corroborados sob o crivo do contraditório judicial (CPP, art. 155), e se o princípio do in dubio pro societate pode suprir a ausência de indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige a presença cumulativa de materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413), não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito desprovidos de confirmação judicial (CPP, art. 155). 6. O princípio do in dubio pro societate não se presta a suprir lacuna probatória quanto à materialidade ou aos indícios de autoria, devendo a submissão ao Tribunal do Júri apoiar-se em suporte mínimo de provas produzidas sob contraditório. Precedente: STJ, REsp 2.091.647/DF.
7. No caso concreto, embora presente a materialidade, os indícios de autoria não foram confirmados em juízo: vítima não confirmou a atribuição e recusou reconhecimento; testemunhas não foram ouvidas em audiência; inexistem outras provas idôneas sob contraditório. Impõe-se a impronúncia (CPP, art. 414). 8. A preservação da competência do Tribunal do Júri não autoriza o envio do feito a julgamento popular sem o suporte probatório mínimo exigido na judicium accusationis, em respeito às garantias do processo penal. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão da Corte local e restabelecer a sentença de impronúncia. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se fundamentar em provas produzidas sob contraditório judicial, não se admitindo apoio exclusivo em elementos informativos do inquérito (CPP, art. 155). 2. O princípio do in dubio pro societate não supre a ausência de indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia.
3. Ausentes indícios suficientes de autoria confirmados em juízo, deve ser proferida a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 415; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma
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