Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.332
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, exigindo
prova nova para desconstituir a coisa julgada; a alteração
jurisprudencial superveniente (Tema 1.258 do STJ) não autoriza a
rescisão de condenação transitada.
2. O veredicto do Tribunal do Júri encontra suporte em depoimentos
presenciais, reconhecimento em juízo e elementos colhidos sob
contraditório, devendo ser prestigiada a soberania dos veredictos na
ausência de dissociação do conjunto probatório.
3. A desconstituição do decidido na instância antecedente demandaria
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, legitimando
o indeferimento liminar da petição inicial.
4. Agravo regimental improvido.
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