Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.286
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a progressão ao regime semiaberto.
2. Fato relevante. Pedido de progressão indeferido por ausência do requisito subjetivo, à vista de avaliação psicossocial contrária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus substitutivo e de seu agravo, promover o revolvimento fático-probatório relativo ao requisito subjetivo da progressão. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus substitutivo e de seu agravo regimental é imprópria para análise de teses que demandem incursão ampla no conjunto fático-probatório, sendo vedado o revolvimento da prova. 5. A decisão que indeferiu a progressão apresenta fundamentação concreta, apoiada em avaliação psicossocial desfavorável, evidenciando a ausência de requisito subjetivo e afastando a alegação de flagrante ilegalidade. 6. O julgador não se vincula ao resultado do exame, podendo valorar os elementos constantes dos autos para formar convicção quanto ao requisito subjetivo, desde que o faça de modo motivado, como ocorreu. 7. A gravidade do delito e o tempo de pena remanescente não constituem impedimentos autônomos à progressão, mas podem ser considerados como fatores relevantes na aferição das condições subjetivas, sem caracterizar teratologia. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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