Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.230
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício. 2. A defesa reitera os argumentos de ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão da recorrente ao Tribunal do Júri, porquanto a pronúncia teria se lastreado em elementos produzidos no inquérito policial, testemunhos indiretos (hearsay) e delações de corréus, reafirmando, outrossim, a inexistência de testemunha ocular ou prova independente que situe a recorrente no local do crime, de modo que o acervo probatório não supera o patamar de mera suspeita exigido para o juízo de admissibilidade do art. 413 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acervo indiciário constante dos autos é suficiente para sustentar a decisão de pronúncia nos termos do art. 413 do CPP e se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado da prova para afastar a submissão ao júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza, sendo eventuais dúvidas dirimidas em plenário do júri. 5. O conjunto probatório, composto por laudos periciais, depoimentos colhidos em juízo sob contraditório e confissão de corréu, revela suporte indiciário mínimo apto a amparar a decisão de pronúncia. 6. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático- probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos indícios para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prescindindo de juízo de certeza, com as dúvidas remetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Na via do habeas corpus, não se admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414; CPP, art. 492, I, “b” e “c”; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.223.231/AM, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no HC 745.410/RS, Quinta Turma, DJe 16.12.2022
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