Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.189
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE OITO ANOS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O agravo regimental que se limita a reproduzir os argumentos já deduzidos na petição inicial do writ, sem trazer fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado há mais de oito anos não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sujeitando-se eventuais nulidades – inclusive as absolutas – à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
3. Não há falar em reformatio in pejus, direta ou indireta, quando a pena imposta na sentença permanece inalterada pelo acórdão proferido em apelação exclusiva da defesa, tendo o Tribunal de origem apenas acrescentado fundamento subsidiário – a reincidência do apelante – sem agravar o resultado do julgamento.
4. Ainda que afastado o fundamento subsidiário da reincidência, remanesce hígido o fundamento principal para o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando lastreado não na mera quantidade de droga apreendida, mas em circunstância concreta apta a evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas (atuação como transportador remunerado – "mula").
5. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
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