Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.137
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA E ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crimes dos arts. 157, § 2º-A, I; 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput; 158, caput e § 1º (por três vezes); e 330, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com acórdão confirmatório em apelação e trânsito em julgado.
3. Pedido principal no habeas corpus. Pretensão de readequação da pena e do concurso de crimes, com: (i) reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre roubos majorados; (ii) aplicação de tese de ação única para fixar concurso formal entre roubo e extorsão, afastando bis in idem; (iii) afastamento de aumentos cumulativos na terceira fase da dosimetria; e (iv) reconhecimento de atenuantes de menoridade relativa e de confissão. No agravo, alega-se nulidade por provas obtidas mediante invasão de domicílio, desproporcionalidade da pena e coação ilegal, com pedido de concessão de ordem de ofício.
4. Decisão recorrida. Indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria, concurso de crimes e nulidades, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a impetração busca reabrir discussão sobre dosimetria e concurso de crimes após o trânsito em julgado.
7. Não se identifica ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser empregada para burlar regras de competência ou substituir recurso ou ação própria.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de constrangimento ilegal evidente. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados.
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