Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.120
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
preventiva por descumprimento de medidas protetivas. Súmula
691/STF. Alegado fato novo não submetido à instância de origem.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da
Súmula 691/STF, no qual se impugnava prisão preventiva decretada por
suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência,
consistente, em tese, no envio de mensagens eletrônicas à ofendida,
mantida pelo Juízo de primeiro grau à vista da gravidade concreta
das condutas, da reiteração do descumprimento e da insuficiência de
medidas cautelares diversas.
2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando: (i)
teratologia da decisão e necessidade de superação da Súmula 691/STF;
(ii) fato novo superveniente, consubstanciado no arquivamento, pelo
Ministério Público e homologado pelo Juízo de origem, do inquérito
policial relativo ao episódio do aplicativo Spotify; (iii)
desproporcionalidade da prisão preventiva diante da natureza
estritamente virtual das supostas reiterações e da suficiência de
medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica, bloqueio de
acesso à internet e tratamento psiquiátrico ambulatorial); e (iv)
risco à integridade física e psíquica do paciente, em razão de
quadro de transtorno mental e ideação suicida atestado em laudo
médico.
3. Postula o abrandamento do óbice da Súmula 691/STF, à luz do fato
novo e de precedentes que admitem sua superação em caso de flagrante
ilegalidade, a fim de revogar a prisão preventiva e impor medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 691/STF, para permitir o exame de habeas corpus
impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda
pendente de julgamento no Tribunal de origem, à vista de alegada
teratologia, da superveniência de arquivamento de inquérito policial
relativo a um dos fatos considerados para a decretação da prisão
preventiva, da suposta suficiência de medidas cautelares diversas e
da alegada incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do
paciente.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, porquanto interposto
tempestivamente e de forma adequada contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
6. A incidência da Súmula 691/STF, aplicada por analogia, preserva a
competência recursal e o devido processo legal, impedindo que
Tribunal Superior examine, em sede de habeas corpus, decisão que
apenas indeferiu liminar em writ ainda não julgado no Tribunal de
origem, salvo nas hipóteses excepcionais de teratologia manifesta ou
ilegalidade flagrante.
7. As teses defensivas relativas à suposta teratologia, à
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à fragilidade
probatória e à alegada incompatibilidade da custódia com o estado de
saúde do paciente se confundem com o próprio mérito da impetração
originária e exigem exame exauriente das circunstâncias
fático-probatórias, providência que deve ser realizada inicialmente
pelo Tribunal estadual, mediante decisão monocrática definitiva ou
julgamento colegiado.
8. O Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, e o Juízo de
primeiro grau, ao decretar e manter a prisão preventiva,
fundamentaram-se na gravidade concreta das condutas, na reiteração
do descumprimento das medidas protetivas e na ineficácia das
cautelares alternativas, bem como na ausência de comprovação de
impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento
prisional, não se verificando, em juízo preliminar, manifesta
ilegalidade ou decisão teratológica.
9. A análise da alegada inadequação do tratamento médico no
estabelecimento prisional e da extensão e gravidade do quadro
clínico do paciente demanda aprofundado exame do conjunto
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus,
especialmente neste momento processual, além de ainda não ter sido
objeto de deliberação exauriente pela instância ordinária.
10. O fato novo invocado, consistente na promoção ministerial de
arquivamento, homologada judicialmente, do inquérito relativo ao
episódio do aplicativo Spotify, por atipicidade da conduta, não
afasta de plano os demais fundamentos do decreto preventivo e da
decisão denegatória da liminar na origem, que também se apoiam em
contatos imediatamente posteriores à intimação das medidas
protetivas, no reenvio de várias mensagens via SMS e em laudos
psiquiátricos que atestam o abalo emocional da ofendida.
11. O agravante não demonstrou ter previamente provocado o Juízo de
primeiro grau para que, à luz do fato superveniente (arquivamento do
inquérito relativo ao episódio do Spotify), reavaliasse o decreto
cautelar, limitando-se a requerer diretamente ao Superior Tribunal
de Justiça a superação do óbice sumular e a concessão de liminar, o
que configuraria indevida supressão de instância, vedando-se que
esta Corte seja a primeira a se pronunciar sobre os reflexos do
arquivamento na prisão preventiva.
12. Ausentes as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
teratologia, impõe-se a manutenção do rigor processual e, por
consequência, do óbice da Súmula 691/STF até o julgamento de mérito
do habeas corpus pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus em virtude da
incidência da Súmula 691/STF.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em
writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo em
situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. As alegações de suficiência de medidas cautelares diversas,
fragilidade probatória e incompatibilidade da prisão preventiva com
o estado de saúde do paciente, quando não previamente examinadas
pela instância ordinária e dependentes de análise aprofundada de
fatos e provas, não autorizam a superação do óbice da Súmula
691/STF, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O fato superveniente de arquivamento de inquérito policial
relativo a um dos episódios considerados para a decretação da prisão
preventiva não elide, por si só, os demais fundamentos concretos do
decreto prisional, devendo seus reflexos ser inicialmente
apreciados pelo Juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III;
Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
09.03.2026.
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