Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.092
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após trânsito em
julgado de condenação criminal proferida por Tribunal de Justiça
estadual.
2. Fato relevante. No writ, pleiteou-se: (i) reconhecimento de
prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao 3º fato e
exclusão da pena correspondente; (ii) decote da vetorial das
circunstâncias do crime no 4º fato por duplicidade de valoração com
a qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal; e (iii) revisão da
fração de diminuição da tentativa.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido
liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, ausente ilegalidade manifesta a autorizar superação do
entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, diante da competência constitucional para processamento de
revisões criminais; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no
acórdão impugnado apta a justificar concessão de ofício, nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal,
sobretudo após o trânsito em julgado da condenação.
6. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
não se enquadrando o pleito revisional relativo a acórdão de
Tribunal de Justiça na competência desta Corte.
7. Inexistem vícios de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que autorizem a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
8. A decisão monocrática está alinhada ao ordenamento jurídico e aos
precedentes desta Corte, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
06.09.2024
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