Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.064
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pela
decisão singular e reitera nulidade da condenação fundada em
reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo, com ofensa aos
arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade; (ii)
saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
com consequente conhecimento da impetração; (iii) saber se a
alegada nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser conhecida
pelo Tribunal Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem,
sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento autoriza decisão monocrática do relator quando
houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da
colegialidade, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado pelo CPP,
art. 3º, do RISTJ, art. 34, 'b', e da Súmula STJ n. 568; o agravo
regimental assegura apreciação colegiada.
5. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a
hipótese de flagrante ilegalidade.
6. É inviável conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios
do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se
alegue nulidade absoluta.
7. Não se evidencia flagrante ilegalidade, pois a condenação foi
corroborada por outros elementos de prova independentes do
reconhecimento fotográfico, como informações sobre ameaças aos
moradores, admissão de agressão à vítima e vínculo do agravante com
o veículo utilizado no delito.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, b; Súmula STJ 568;
CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 155 e 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024;
STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg
no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC
804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB,
Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp
1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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