Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.040

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois ausente o exaurimento de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra a aplicação do óbice processual, sob o argumento de que o habeas corpus impetrado com base no art. 105, I, c, da Constituição Federal, dispensa o pressuposto da colegialidade, estabelecendo apenas que o ato coator seja tribunal sujeito à jurisdição do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que sequer conheceu do mandamus originário impetrado perante o TJ/SP. 6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c"; CF, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.470/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgRg no HC 878.088/ BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

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