Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.957
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração indevida de pedidos.
2. Fato relevante. O mandamus consiste em reiteração de pleitos anteriormente deduzidos em habeas corpus já apreciado nesta Corte, reconhecida a litispendência.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial federal e órgão ministerial estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. Mantida, em julgamentos correlatos, orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia diante da reiteração de pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedidos em habeas corpus, configurando litispendência, impede o conhecimento do writ e autoriza a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração. 3. A questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice da litispendência, a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus e a litispendência obstam o conhecimento da impetração, razão pela qual se mantém a decisão que indeferiu liminarmente o writ. 5. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado; ausentes tais elementos, a decisão agravada permanece por seus próprios fundamentos.
6. Ainda que superado o óbice processual, a orientação consolidada estabelece que a reincidência, mesmo por crime de menor potencial ofensivo, afasta o requisito de primariedade e impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedidos. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos e a litispendência impedem o conhecimento de habeas corpus e autorizam o indeferimento liminar. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes; ausentes, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A reincidência, inclusive por crime de menor potencial ofensivo, afasta a primariedade e obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 1.075.048/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.013.313/CE, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025
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