Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.948
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESACATO. RESERVAS QUANTO À LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA DELITIVA AUTÔNOMA, PRATICADA VOLUNTARIAMENTE NO CURSO DA DILIGÊNCIA E DIRETAMENTE PERCEBIDA PELOS AGENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE DERIVAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vedação constitucional às provas ilícitas e às delas derivadas não confere ao particular imunidade penal para a prática de novos delitos, sobretudo quando estes decorrem de conduta voluntária do agente no curso da atuação estatal, ainda que esta se repute posteriormente irregular. 2. O crime de desacato, dirigido aos policiais militares durante a contenção do agravante, constitui fato autônomo, diretamente percebido pelos agentes no exercício da função, não se qualificando como prova derivada de eventual ilicitude da busca pessoal e veicular antecedente. 3. O ordenamento jurídico não admite reação criminosa como forma de resistência a atos estatais reputados ilegais, cabendo ao particular valer- se dos instrumentos institucionais adequados para o controle da legalidade da atuação policial.
4. Agravo regimental não provido.
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