Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.867

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA E ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em 13/4/2026 contra acórdão publicado em 3/7/2023, incidindo a preclusão temporal sui generis. 2. A defesa insiste nas teses de ilicitude das provas por ingresso em domicílio sem mandado, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e incidência do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Após o acórdão combatido, foi prolatada nova sentença, em 27/11/2023, com condenação, além de novo acórdão proferido pela Corte estadual, configurando preclusão consumativa e nova situação fático-jurídica. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração tardia de habeas corpus contra acórdão publicado em 2023 está sujeita à preclusão temporal sui generis; e (ii) saber se a superveniência de nova sentença e de novo acórdão consuma a preclusão e afasta o exame das nulidades alegadas, inclusive a ilicitude da busca domiciliar e a inadmissibilidade das provas derivadas. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores submete, por razões de segurança jurídica e lealdade processual, a alegação de nulidades, inclusive absolutas, à preclusão temporal sui generis em sede de habeas corpus. 6. A impetração ocorreu após lapso temporal considerável desde o acórdão de origem, caracterizando preclusão e inviabilizando o conhecimento do writ. 7. A superveniência de nova sentença condenatória e de novo acórdão consuma a preclusão e estabelece nova situação fático-jurídica, tornando inadequado o manejo do habeas corpus para atacar julgado pretérito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração tardia de habeas corpus está sujeita à preclusão temporal sui generis. 2. A superveniência de nova sentença e novo acórdão consuma a preclusão e configura nova situação fático-jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.

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