Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.803
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO POR GUARDA MUNICIPAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade apta a superar óbices processuais, requerendo concessão de ordem de ofício, e alega manifesta atipicidade da conduta de porte de arma de fogo atribuída a Guarda Municipal, com fundamento nas ADPF 995 e ADI 5.538, além de atipicidade material por ausência de lesividade social e jurídica. 3. A decisão agravada consignou que as teses foram previamente analisadas no HC n. 888072, cuja ordem foi denegada por inexistir ilegalidade flagrante, e destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite dupla apreciação de teses em habeas corpus. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a reiteração de pedidos e conceder ordem de ofício em razão de alegada ilegalidade flagrante; (ii) e saber se a condição de Guarda Municipal afasta a tipicidade do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à luz das ADPF 995 e ADI 5.538. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus, prejudicando a rediscussão de matérias já decididas no mesmo tribunal. 6. A concessão de ordem de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica, conforme já assentado no HC n. 888072, não havendo fundamento para superar os óbices processuais.
7. As alegações relativas à atipicidade do porte de arma de fogo por Guarda Municipal, com base nas ADPF 995 e ADI 5.538, foram examinadas na decisão anterior e não evidenciam ilegalidade manifesta apta a justificar a medida excepcional no agravo regimental. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024; STF, ADPF 995; STF, ADI 5.538
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