Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.801
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a absolvição do paciente, por insuficiência probatória - por entender que os depoimentos prestados em juízo seriam insuficientes para amparar a condenação. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido, pois interposto concomitantemente ao recurso especial e por versar tese diversa da tratada neste. No presente regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, todas as razões de decidir da decisão monocrática, e se limitou a discorrer acerca da ausência de violação do princípio da unirrecorribilidade quando presente flagrante ilegalidade, o que não atende o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
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