Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.777
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
face de acórdão com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Agravante condenado como incurso nos arts. 33,
caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, III e VI, da Lei
nº 11.343/2006, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e 1.754 dias-multa. Trânsito em julgado em
09/06/2025. Sustentada nulidade da sentença por suposta prova
ilícita digital e violação aos arts. 155 a 159 e 386 do CPP e ao
art. 5º, LV, da CF/1988, com pedido de concessão da ordem, ainda que
de ofício.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por ter
sido utilizado como substituto de revisão criminal, em hipótese sem
competência originária do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
condenação transitada em julgado, em situação sem competência
originária da Corte.
5. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou
coação ilegal aptas a justificar a concessão de ordem de ofício, nos
termos do § 2º do art. 654 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude
da prova digital extraída de aparelhos celulares apreendidos,
precedida de autorização judicial e com acesso às partes, enseja
nulidade absoluta aferível de plano, sem revolvimento
fático-probatório, na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta à revisão criminal de acórdão
transitado em julgado, sendo inviável a sua utilização como
sucedâneo em hipóteses sem competência originária do Tribunal
(CF/1988, art. 105, I, e).
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal patente que autorize
a concessão de ordem de ofício (§ 2º do art. 654 do CPP).
9. A alegação de nulidade por suposta prova ilícita demanda
revolvimento da moldura fático-probatória, inviável em habeas
corpus; a extração de dados foi precedida de autorização judicial,
sem indícios de adulteração, com os aparelhos e conteúdo à
disposição das partes e possibilidade de contraprova, inexistindo
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 155 a 159 e
386; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40,
III e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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