Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.768
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA VÁLIDA DIANTE DA PRÁTICA DE FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para A progressão de regime, em razão da prática de falta grave pelo reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 3. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O registro de falta grave autoriza a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 979.240/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 974.957/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
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