Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.535
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA ORIGEM. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que o agente negou a prática delitiva, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
2. A aplicação do tráfico privilegiado exige, além da primariedade e bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a ausência de integração em organização criminosa. Elementos concretos evidenciaram alto grau de profissionalismo e logística sofisticada (rota usual do tráfico e atuação coordenada com terceiros), de modo que afasta a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não há bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de drogas foi valorada na pena-base, enquanto, na terceira fase, considerou-se o modus operandi e demais circunstâncias para concluir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a causa de diminuição.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.