Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.465
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REFORMATIO IN
PEJUS INDIRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL APÓS REDUÇÃO DA PENA.
INTENSIDADE DO DENODO DELITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE
ÍNSITA AO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorre
neste caso, em que se pretende substituir o recurso cabível para
impugnar acórdão de apelação.
2. Inexiste manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem
de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Não há reformatio in pejus indireta. Reconhecida a continuidade
delitiva e reduzida a pena, compete ao Tribunal, em razão do amplo
efeito devolutivo da apelação, decidir novamente o regime inicial
com base na nova pena e nas circunstâncias judiciais, ainda que a
sentença tenha inicialmente fixado o regime semiaberto apenas pela
quantidade de pena ali fixada, superior a 4 anos.
4. A fundamentação do regime semiaberto mostrou-se idônea, com
destaque para a acentuada reprovabilidade do crime, evidenciada pela
proximidade temporal entre as violações, com reiteração imediata do
descumprimento das medidas protetivas, em consonância com as
Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Agravo regimental improvido.
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