Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.453
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e inexiste julgamento de mérito desta Corte passível de revisão, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. A excepcional concessão da ordem pressupõe a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
3. As alegações de nulidade da busca veicular, absolvição e reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. As razões deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos expendidos na impetração, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.