Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.416

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso em exame, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, em virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de se interromper as atividades do grupo delitivo. 3. Segundo o decreto prisional, a dinâmica do crime tinha início com a concessão de empréstimos por meio de rede social, com juros manifestamente abusivos. Diante da impossibilidade de pagamento, as cobranças evoluíam para métodos coercitivos: ameaças de morte, intensa pressão psicológica, invasões domiciliares e subtração de bens. A agravante supostamente exercia papel relevante na estrutura financeira da organização criminosa, com atuação voltada à movimentação e à ocultação dos valores obtidos por meio das extorsões. Para tanto, haveria se valido de pessoa jurídica com o propósito de conferir aparência de licitude às transações financeiras, conduta que evidencia sofisticação na execução do esquema criminoso e dificulta a identificação do produto do crime pelas autoridades competentes. 4. Nesse contexto, a custódia cautelar se justifica não apenas pela gravidade concreta dos fatos - marcados por violência, grave ameaça, invasões domiciliares e intimidação sistemática de vítimas -, mas também pela função específica atribuída à investigada, a quem se imputa a responsabilidade pela movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilicitamente, com vistas a assegurar a continuidade e a sustentabilidade financeira da organização. Tal cenário reforça a necessidade da prisão preventiva para interromper as atividades criminosas. 5. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a defesa sustenta que a paciente tem filho menor de idade e que a avó da criança não teria condições de prestar os cuidados necessários. Contudo, o art. 318-A, I, do CPP veda expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, hipótese configurada nos autos. 6. Agravo regimental não provido.

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