Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.371
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE RESP E DE HC JÁ JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do REsp n. 2.184.769/MT em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também alegou a ausência de justa causa para a realização de busca veicular e/ou pessoal, a inexistência de fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contra a mesma ação penal objeto deste recurso, a defesa também impetrou o HC n. 1.030.426/MT, que não foi conhecido por esta Corte, em razão do anterior julgamento do referido REsp n. 2.184.769. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.
2. Agravo regimental não provido.
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