Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.294
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas cirpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em revisão criminal contra processo transitado em julgado no ano de 2021. Não há manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.
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