Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.093

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. É acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que ratifica entendimento de que o Juiz das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo. 2. Não há falar em nulidade do laudo produzido pela assistente social, porquanto "a referência constante do laudo social a aspectos comportamentais ou emocionais do apenado traduz mera descrição observacional inserida no contexto da análise socioinstitucional, inerente à avaliação social realizada por profissional da assistência social, não caracterizando, por si só, indevida incursão em campo privativo da psicologia". 3. Agravo regimental não provido.

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