Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.059
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO CONDICIONADA A ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Pacientes condenadas, pelo Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Bonito, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal,
à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200
dias-multa. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça,
com trânsito em julgado.
3. Pedido na impetração. Concessão da ordem para (i) absolver quanto
ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) reconhecer a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente
pela Presidência; interposição de agravo regimental sustentando
coação ilegal e requerendo concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado da condenação, é cabível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, com a desconstituição da coisa
julgada para rediscutir a condenação e a dosimetria.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício,
inclusive para absolver pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar
o redutor do art. 33, § 4º.
7. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento
liminar por decisão monocrática configura cerceamento de defesa por
impedir a análise colegiada das teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de indevida
desconstituição da coisa julgada e violação das regras de
competência, conforme jurisprudência consolidada.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e depende da identificação de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º); inexistindo tal situação, não se legitima o uso da
via mandamental para contornar requisitos de recursos próprios.
10. As alegações relativas à inexistência de vínculo estável e
permanente para o art. 35 da Lei de Drogas e à aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, demandam exame próprio em revisão
criminal ou recurso cabível; não se evidenciou ilegalidade manifesta
que autorize concessão de ofício.
11. O indeferimento liminar por decisão monocrática, em hipóteses de
inadequação da via eleita, não configura cerceamento de defesa,
sendo possível a reapreciação colegiada mediante agravo regimental,
como ocorrido.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e
35, caput; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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