Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.035
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão
domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e
comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas),
alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura
prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o
princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na
execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente
grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no
estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por
interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de
doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode
ser ministrado no estabelecimento prisional.
5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de
saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe
acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a
justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do
presídio para o tratamento.
6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação
probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante
ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do
tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 117; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta
Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE,
Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta
Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe
26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe
29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ,
AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.