Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.035

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas), alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser ministrado no estabelecimento prisional. 5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do presídio para o tratamento. 6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.