Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.933
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula
691/STF, ante a ausência de julgamento do mérito na origem.
2. Fato relevante. Na origem, o Desembargador Relator indeferiu
pedido liminar formulado em Revisão Criminal, destacando: (i)
condenação do paciente pelo art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, em
regime inicial fechado; (ii) existência de apelação já interposta,
sendo inviável usar o habeas corpus como sucedâneo para reformar a
sentença e para pleito de recorrer em liberdade; (iii) manutenção da
custódia preventiva em razão da reincidência específica e da
garantia da ordem pública; (iv) prévia denegação de ordem em
mandamus anterior sobre a prisão preventiva, sem fatos novos; e (v)
natureza satisfativa da pretensão, incompatível com a cognição
sumária do exame liminar.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
habeas corpus por supressão de instância, diante da não apreciação
do mérito pelo Tribunal de origem e da inexistência de situação
excepcional apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, antes do
julgamento de mérito, e se há flagrante ilegalidade, decisão
teratológica ou ausência de fundamentação que autorize a superação
da Súmula 691/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
custódia preventiva na sentença, com vedação ao direito de recorrer
em liberdade, revela fundamentação idônea, à luz da reincidência
específica e da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 691/STF, que, em regra, obsta o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de
origem, por acarretar indevida supressão de instância, salvo quando
evidenciada patente ofensa à razoabilidade, decisão teratológica ou
desprovida de fundamentação.
7. Os fundamentos da origem demonstram o uso do habeas corpus como
sucedâneo de apelação já interposta, além de consignarem que a
sentença está motivada quanto à manutenção da custódia preventiva e
à vedação de recorrer em liberdade, amparada na reincidência
específica e na garantia da ordem pública.
8. A existência de mandamus anterior denegado sobre os requisitos da
preventiva, sem fatos novos, e a natureza satisfativa do pedido,
que demanda análise meritória incompatível com cognição sumária,
afastam a caracterização de flagrante ilegalidade ou teratologia.
9. Inexistentes circunstâncias excepcionais que autorizem superar o
óbice sumular, mantém-se a decisão da Presidência pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar na origem quando ausentes flagrante
ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação. 2. O habeas
corpus não se presta a substituir recurso próprio, notadamente a
apelação já interposta, sendo inviável sua utilização para reforma
do édito condenatório ou para assegurar o direito de recorrer em
liberdade sem fatos novos. 3. A manutenção da custódia preventiva na
sentença pode ser fundamentada na reincidência específica e na
necessidade de garantia da ordem pública, não havendo direito de
recorrer em liberdade se persistentes os motivos da preventiva.
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