Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.905

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO EM CASCATA DA PENA-BASE. VÍCIO JÁ CORRIGIDO EM DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a personalidade do agravante foi valorada negativamente com base no histórico de agressões relatado pela vítima. Tal fundamento é idôneo, pois a jurisprudência desta Corte Superior entende que “a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente” (AgRg no HC n. 870.917/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 25/8/2025), como ocorre na situação em exame. 2. O alegado cálculo em cascata da pena-base já havia sido reconhecido e corrigido na decisão agravada, que fixou a pena em 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias- multa. Como o agravante apenas reiterou o pedido já acolhido, fica prejudicada a análise da matéria. 3. Agravo regimental não provido.

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