Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.680
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA DE ORDEM FAMILIAR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado. 2. O Juízo da Execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do reeducando ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base para a data da recaptura. 3. O apenado admitiu a fuga do regime semiaberto, mas afirmou que deixou o estabelecimento prisional para prestar assistência à genitora enferma. A defesa pretende afastar o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta e excluir a perda dos dias remidos.
4. As questões em discussão consistem em saber: a) se a conduta do apenado caracteriza falta grave; b) se a justificativa do reeducando afasta a infração disciplinar ou suas consequências e c) se é possível, em habeas corpus, reexaminar os argumentos apresentados pela defesa. 5. A fuga do regime semiaberto caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, a alteração da data-base para a progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos. 6. A justificativa de ordem familiar, quando examinada e afastada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em habeas corpus, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
7. Situações excepcionais ocorridas durante a execução da pena devem ser previamente submetidas ao Juízo competente, e não legitimam a evasão unilateral do sentenciado.
8. Agravo regimental não provido.
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