Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.651
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por reconhecer
a preclusão temporal sui generis da matéria, em razão de ataque a
acórdão proferido há mais de sete anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o longo decurso de
tempo entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus
impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, obstando o
conhecimento do mandamus substitutivo e a concessão de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades
(acesso a dados de celular sem ordem judicial, ingresso domiciliar
sem mandado, reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do
CPP e violação da cadeia de custódia) podem ser examinadas na via
estreita do habeas corpus, não obstante a preclusão, por
configurarem flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, conforme orientação do STF e do STJ; a concessão de
ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade.
5. O manejo do habeas corpus muito tempo após o ato atacado acarreta
a preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual.
6. O decurso de mais de sete anos entre o julgamento da apelação e a
impetração do mandamus afasta a configuração de flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
7. As teses defensivas demandam exame aprofundado e revolvimento
fático-probatório, incompatíveis com a via estreita do habeas
corpus, além de não superarem a preclusão reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui
generis.
Tese de julgamento:
1. O manejo tardio de habeas corpus após a edição do ato atacado
sujeita a matéria à preclusão temporal sui generis, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual. 2. Habeas corpus
substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 3.
Alegações de nulidade devem ser suscitadas no momento oportuno e não
autorizam, anos após o julgamento, a superação da preclusão pela
via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP,
art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art.
2º, § 2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta
Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP,
Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC
446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
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