Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.591
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE FINALIDADE COMERCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES
DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao
reconhecer a finalidade comercial do entorpecente, apoiando-se em
fatos incontroversos e na prova oral colhida em audiência, que
indicam entregas de droga e uso de motocicleta emprestada para esse
fim.
2. A ínfima quantidade de droga não afasta, por si só, a conclusão
pela destinação mercantil quando as circunstâncias do ato
infracional revelam a venda reiterada.
3. A pretensão de anular o acórdão e desclassificar o fato
demandaria a redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, o que pressupõe inadmissível dilação
probatória, uma vez que não há contraprova pré-constituída apta
infirmar a convicção derivada da prova existente nos autos.
4. Agravo regimental improvido.
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