Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.486
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da condenação do paciente a pena de reclusão no regime semiaberto. III. Razões de decidir
3. Na hipótese dos autos não se cogita da incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento de pena, em virtude do fato do agente ser reincidente. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reincidência justifica a compatibilização do regime semiaberto com o encarceramento cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
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