Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.457
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
INADEQUAÇÃO DO WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, que
manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da
via eleita diante do caráter revisional pretendido sem apresentação
de novas provas nas hipóteses do art. 551 do Código de Processo
Penal Militar.
2. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda
apelação; a Corte estadual constatou acervo probatório suficiente
(depoimentos, degravações de diálogos da Operação Transformers,
laudo no celular e vistoria posterior), afastando a tese de
insuficiência probatória já rejeitada no processo criminal.
3. O reconhecimento de ausência de dolo ou a desconstituição do
julgado exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A apreciação das teses de coisa julgada inconstitucional e de
condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitivos, tal
como suscitadas, implicaria supressão de instância, especialmente
diante do transcurso temporal desde o acórdão que confirmou o
indeferimento da revisão criminal.
5. Agravo regimental improvido.
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