Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.400

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em veículo produto de roubo, com sinal identificador adulterado, fuga em alta velocidade por longo percurso com manobras perigosas e colisões, apreensão de instrumentos utilizados em crimes patrimoniais e confissão de finalidade criminosa; histórico de multirreincidência e maus antecedentes. Superveniência de sentença condenatória a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a preventiva por fundamentos concretos (garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva), reputando insuficientes medidas alternativas, sem incidir em fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada limitou-se a reproduzir fundamentos das instâncias ordinárias, sem enfrentamento específico das teses (art. 315, § 2º, do CPP); (ii) saber se há fundamentação concreta para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP); (iii) saber se antecedentes e reincidência, isoladamente, autorizam a custódia cautelar; (iv) saber se o exame sobre a adesão consciente ao propósito criminoso, demanda reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (v) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva; e (vi) saber se a superveniência de sentença condenatória pode reforçar fundamentos já concretos da preventiva (art. 313, I, do CPP) sem convalidar vício originário. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática apreciou, de modo específico e individualizado, as teses defensivas, identificando circunstâncias concretas do flagrante e afastando a alegação de fundamentação genérica vedada pelo art. 315, § 2º, do CPP. 6. O conjunto fático (modus operandi organizado, instrumental delitivo específico, fuga em alta velocidade com risco à incolumidade de terceiros, e confissão de finalidade criminosa), somado à multirreincidência e aos maus antecedentes, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 7. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para caracterizar o periculum libertatis, conforme jurisprudência consolidada, especialmente quando conjugada com elementos concretos do fato. 8. A análise sobre adesão consciente ao propósito criminoso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes, diante do quadro concreto descrito, sendo inadequadas para obstar a reiteração delitiva. 10. A superveniência de sentença condenatória, nos termos do art. 313, I, do CPP, atua como reforço à fundamentação concreta e preexistente da preventiva, sem configurar convalidação a posteriori de eventual vício originário. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 929.471/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/ SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

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