Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.342

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo entendido como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão da apelação e da inexistência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A defesa alegou ilegalidade na prisão e nas provas, por atuação indevida da Guarda Civil Municipal em patrulhamento ostensivo e abordagem com busca pessoal, sustentando usurpação de funções das polícias militar e civil e contaminação do processado. 3. Pretensão. Pretende-se o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da atuação da Guarda Municipal, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Dados processuais. Trânsito em julgado do acórdão impugnado em 24/5/2025 e impetração do habeas corpus em 7/4/2026, sem indicação de incidência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar da incompetência do Tribunal Superior para revisar acórdão não seu. III. Razões de decidir 6. É inviável conhecer de habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, o ajuizamento da revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e"). 7. A competência do Tribunal Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando condenações transitadas em julgado oriundas de Tribunais locais sem prévia inauguração da competência desta Corte. 8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente porque não há indicação de incidência de nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e a tese defensiva demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

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