Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.311
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMPESTIVIDADE E PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. QUESTÃO DE NATREUZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa técnica interpôs apelação intempestiva e argumenta que a posterior intimação pessoal do réu solto reabre o prazo recursal. Busca a anulação do trânsito em julgado e a determinação para conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus não constitui meio hábil para discutir questões de natureza estritamente processual, estranhas à liberdade de locomoção, como os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outro Tribunal. Essa limitação, contudo, não obsta o exame de eventual constrangimento ilegal relacionado ao mérito da condenação, desde que a matéria haja sido previamente apreciada pela instância competente e a ilegalidade esteja demonstrada mediante prova pré-constituída. 4. É incabível eventual concessão da ordem, de ofício, pois a defesa técnica, regularmente intimada, interpôs apelação depois do fim do prazo legal. A intimação posterior do réu solto, por constituir ato dispensável, não tem aptidão para restabelecer o lapso já encerrado.
5. Agravo regimental não provido.
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