Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.278
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO PELA VIA DO
WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TESE NÃO
EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem quando o
habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, sem flagrante constrangimento
ilegal.
2. A tese de insuficiência probatória para a pronúncia não foi
apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por
este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação não se
apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em
imagens de câmeras de segurança e nas circunstâncias do fato. A
revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige reexame
fático-probatório, incabível no habeas corpus.
4. A existência de suporte probatório mínimo para a decisão dos
jurados, somada à soberania dos veredictos, afasta a alegação de
julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
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